LEI Nº. 705, DE 31 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre o Programa de Cooperação Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica”, destinado ao enfrentamento e à prevenção da violência doméstica e assédio sexual contra a mulher, em cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2.006 e Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2.021, no município de Vargem Grande, Estado do Maranhão.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica deste município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município da Vargem Grande, Estado do Maranhão, o Programa de Cooperação “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica”, como mecanismo de identificação silenciosa e pedido de socorro para mulheres vítimas de violência e assédio sexual, especialmente violência doméstica, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo Único - Como forma de combate e prevenção à violência, a mulher poderá sinalizar a necessidade de socorro ao exibir um 'X' na palma da mão, se possível na cor vermelha, preferencialmente feito com batom, caneta ou outro material acessível, a ser exibido com a mão aberta para clara comunicação do pedido ou verbalizar a expressão 'Sinal Vermelho' para solicitar ajuda.
Art. 2º.A presente Lei tem por objetivo identificar um pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais que aderirem ao programa devem afixar, em local visível, materiais informativos sobre a campanha do código “Sinal Vermelho”. Além disso, atendentes de farmácias, funcionários de repartições públicas, instituições privadas, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas, supermercados e demais estabelecimentos, após a identificação do pedido de ajuda, deverão coletar, se possível, o nome da vítima, seu endereço ou telefone e acionar imediatamente a Polícia Militar ou a Guarda Civil Municipal.
Art. 3º. Sempre que possível, o estabelecimento deverá conduzir a vítima a um local reservado para garantir sua segurança até a chegada das autoridades competentes, resguardando sua identidade e integridade.
Art. 4º. O Poder Executivo, por meio das secretarias competentes, promoverá ampla divulgação do Programa "Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica", incentivando a adesão de estabelecimentos comerciais, instituições privadas e órgãos públicos. Para isso, também será fomentada a cooperação com o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, autarquias, fundações e demais entidades, garantindo a implementação e o fortalecimento das ações de combate e prevenção à violência doméstica e assédio sexual a mulheres.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 31 DE MARÇO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA
Prefeito Municipal