Diário oficial

NÚMERO: 1317/2025

Volume: 9 - Número: 1317 de 4 de Junho de 2025

04/06/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 707/2025
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MÃES E PAIS DE PESSOAS COM AUTISMO DE VG – AMA, COM SEDE E FORO NO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE - MA.

LEI Nº. 707, DE 04 DE JUNHO DE 2025.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MÃES E PAIS DE PESSOAS COM AUTISMO DE VG AMA, COM SEDE E FORO NO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE - MA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica deste município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica considerado de Utilidade Pública a Associação de Mães e Pais de Pessoas com Autismo de VG AMA, Inscrita no CNPJ: 51.178.732/0001-07, com Sede e Foro no Município de Vargem Grande MA.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO,EM VARGEM GRANDE, 04 DE JUNHO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 708/2025
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DORALICE OLIVEIRA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, COM SEDE E FORO NO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE - MA.

LEI Nº. 708, DE 04 DE JUNHO DE 2025.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DORALICE OLIVEIRA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, COM SEDE E FORO NO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE - MA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica deste município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1'b0. O INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO E SUSTENTÁVEL DAS CIDADES DO BRASIL, também conhecido por DORALICE OLIVEIRA INSTITUTO (patrono e fonte inspiradora desta instituição), constituído em 26 de outubro de 2004. Sob a forma de Associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede à RD BR 222, NO 11 J, CEP 65.430-000 no município de Vargem Grande Estado do Maranhão e foro na Comarca de Vargem Grande MA. O INSTITUTO DORALICE, tem por finalidade: A construção de um ambiente voltado para o desenvolvimento sustentável, promovendo ações de caráter político, social, educacional, ambiental, de saúde, odontologia, cientifico, tecnológico, artístico, cultural e promocional, através de elaboração, desenvolvimento, assessoramento e execução direta e indireta de programas, projetos e serviços nas áreas aqui definidas, bem como, em áreas afins, participando na democratização da gestão pública, objetivando a melhoria da qualidade de vida e a cidadania da população dos centros urbanos e rurais.

Art. 2'ba. Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Doralice Oliveira de Responsabilidade Social IDO, Inscrita no CNPJ: 07.082.722/0001-81, com Sede e Foro no Município de Vargem Grande MA.

Art. 3'ba. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4'ba. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 04 DE JUNHO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 709/2025
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO - SMC, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº. 709, DE 04 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO - SMC, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Esta lei regula no município de Vargem Grande - MA e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo município de Vargem Grande - MA, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Vargem Grande - MA.

Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável do Município de Vargem Grande - MA.

Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Vargem Grande - MA e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Vargem Grande - MA, planejar e implementar políticas públicas para:

I. assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II. universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III. contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV. reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V. combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI. promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII. qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII. democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX. estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

X. consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI. intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais.

Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, turismo, esporte, lazer e saúde.

Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I. o direito à identidade e à diversidade cultural;

II. livre criação e expressão;

a) livre acesso;

b) livre difusão;

c) livre participação nas decisões de política cultural.

III. o direito autoral;

IV. o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.

SEÇÃO I

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Vargem Grande - MA, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural e/ou qualquer outra forma.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO II

DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas populares e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público

Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselho paritário com os representantes da sociedade bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

SEÇÃO III

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I. sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um segmento dinâmico e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

III. conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Vargem Grande - MA, deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União,

Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I. diversidade das expressões culturais;

II. universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI. transversalidade das políticas culturais;

VII. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

VIII. transparência e compartilhamento das informações;

IX. democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

X. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XI. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os

demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I. estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II. assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais do município;

III. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV. promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V. criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

VI. estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

COMPONENTES

Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I. coordenação:

a) Secretaria Municipal de Cultura.

II. instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conselho Municipal de Cultura - COMUC;

b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.

III. instrumentos de gestão:

a) Plano Municipal de Cultura - PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC.

Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, do turismo e da saúde.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC

Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao chefe do Poder Executivo, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura:

I. formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

II. implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

III. promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

IV. valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V. preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI. pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII. manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII. promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

IX. assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X. descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI. estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII. estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

XIII. elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIV. captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.

XV. operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura - COMUC e dos Fóruns de Cultura do Município;

XVI. realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XVII. exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:

I. exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

II. promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III. instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura - COMUC e nas suas instâncias setoriais;

IV. emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura - COMUC;

V. colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VI. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VII. subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.

VIII. auxiliar o Governo Municipal no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

IX. coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.

X. exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

SEÇÃO III

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO.

Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMUC.

Art. 38. O Conselho Municipal de Cultura - COMUC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder

Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

'a7 1º. O Conselho Municipal de Cultura - COMUC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 2º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura - COMUC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 3º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura - COMUC deve contemplar a representação do Município de Vargem Grande - MA, por meio das seguintes Secretarias Municipais: de Cultura, da Educação, de Turismo, de Juventude ou órgão equivalente, de Esporte e Lazer.

Art. 39 - O Conselho Municipal de Cultura - COMUC será constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, a serem nomeados por decreto do Poder Executivo Municipal, com a seguinte composição:

I. Membros Titulares e respectivos Suplentes representando o Poder Público:

a) Presidente: Secretário(a) Municipal de Cultura;

Suplente: Secretário(a) Adjunto de Cultura.

b) Titular: 01 representante da Secretaria Municipal da Educação;

Suplente: 01 representante da Secretaria Municipal da Educação.

c) Titular: 01 representante da Secretaria Municipal de Turismo;

Suplente: 01 representante da Secretaria Municipal de Turismo.

d) Titular: 01 representante da Secretaria Municipal de Juventude ou órgão equivalente;

Suplente: 01 representante da Secretaria Municipal de Juventude ou órgão equivalente.

e) Titular: 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

Suplente: 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

II. Membros Titulares e respectivos Suplentes, representando a Sociedade Civil:

a) Titular: 01 representante de grupo de danças, teatro;

Suplente: 01 representante de grupo de danças, teatro.

b) Titular: 01 representante de bandas locais;

Suplente: 01 representante de bandas locais.

c) Titular: 01 representante de entidades associativas ligadas a cultura;

Suplente: 01 representante de entidades ligadas a cultura.

d) Titular: 01 representante de grupos de Matriz Africana ligados a Cultura;

Suplente: 01 representante de grupos de Matriz Africana ligados a Cultura.

e) Titular: 01 representante de grupos que representam cultura de rua;

Suplente: 01 representante de grupos que representam cultura de rua.

§ 1º. Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil deverão ser domiciliados em Vargem Grande - MA há, no mínimo, um ano, da data eleição.

'a7 2º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

§ 3º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, salvo a função de Presidente exercida pelo Secretário de Cultura, Conselheiro nato do órgão colegiado.

Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura poderá criar Câmaras e Comissões, para deliberar sobre assuntos pertinentes a Cultura, cujo funcionamento será definido no Regimento Interno.

Art. 41. Compete à Secretaria Municipal de Cultura viabilizar ao Conselho Municipal de Cultura espaço físico para reuniões e material de expediente para realização de suas funções.

Art. 42. O desempenho do Conselho Municipal de Cultura será considerado de relevante interesse público e seus membros não serão remunerados.

Art. 43. O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com os demais componentes do Sistema Municipal de Cultura para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de Cultura implementadas em seu âmbito.

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA CMC

Art. 44. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, para analisar e propor diretrizes na área da Cultura do município para a formulação de políticas públicas de Cultura.

§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura.

Art. 45. Constituem-se instrumentos de gestão do Conselho Municipal De Cultura - COMUC:

I. Plano Municipal de Cultura;

II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC

Art. 46. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 47. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura - COMUC e, posteriormente, encaminhado ao Poder Legislativo municipal para sua Aprovação.

Parágrafo único. O Plano deve conter:

I. diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II. estratégias, metas e ações;

III. prazos de execução;

IV. indicadores de monitoramento e avaliação;

V. executores.

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC

Art. 48. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Vargem Grande - MA, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Vargem Grande - MA.

I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II. Fundo Municipal de Cultura, definido na Lei Municipal nº 522 de 04 de junho de 2012; e

III - outros que venham a ser criados.

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC

Art. 49. Cabe à Secretaria Municipal Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

'a7 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros.

.§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e indicadores Culturais - SNIIC.

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 50. O Fundo Municipal da Cultura de Vargem Grande - FMCVG é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 51. O financiamento das políticas públicas de Cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura de Vargem Grande - FMCVG.

Art. 52. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal da Cultura de Vargem Grande - FMCVG, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

'a7 1º. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I. políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II. para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

§ 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura.

CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 53. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura

'a7 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal da Cultura de Vargem Grande - FMCVG serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura em colaboração com a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 54. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

'a7 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa.

Art. 55. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Cultura de Vargem Grande - MA.

Art. 57. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 04 DE JUNHO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 710/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE VARGEM GRANDE - COMTUR, ESTABELECE SUAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº. 710, DE 04 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE VARGEM GRANDE - COMTUR, ESTABELECE SUAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES DO CONSELHO

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Vargem Grande - COMTUR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo em matérias de sua competência, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Turismo ou órgão equivalente, constituindo-se em foro local essencial para a conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, com a finalidade precípua de promover, incentivar e assessorar a Municipalidade na formulação e implementação da política municipal de turismo e no desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município de Vargem Grande.

'a7 1º. O COMTUR tem por objetivo principal propor diretrizes, oferecer subsídios técnicos, acompanhar e avaliar as ações voltadas ao fomento do turismo, buscando a valorização do patrimônio natural, cultural e histórico local, a qualificação dos serviços turísticos, a geração de emprego e renda, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da população, em consonância com os princípios estabelecidos na Política Nacional de Turismo e nas diretrizes da Lei Orgânica do Município de Vargem Grande. As deliberações do COMTUR, no âmbito de suas competências, deverão observar os limites da legalidade e da disponibilidade orçamentária, traduzindo-se, conforme o caso, em recomendações, propostas fundamentadas, pareceres técnicos ou normativas internas para o funcionamento do próprio Conselho, sem suplantar as competências decisórias e normativas do Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal.

§ 2º. O Presidente do COMTUR será eleito dentre os seus membros titulares, por maioria simples dos presentes, em votação aberta, na primeira reunião ordinária do Conselho realizada no primeiro ano de cada gestão do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo. Excepcionalmente, para

a primeira gestão do COMTUR após a publicação desta Lei, caso sua instalação ocorra em momento diverso do previsto neste parágrafo, o primeiro mandato presidencial poderá ter sua duração ajustada para coincidir com o ciclo estabelecido, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 3º. O Secretário Executivo do COMTUR, bem como um Secretário Executivo Adjunto, se a necessidade funcional assim o demandar, serão designados pelo Presidente eleito dentre os membros do Conselho ou, excepcionalmente e mediante justificativa aprovada pela maioria absoluta do plenário, dentre servidores públicos municipais com reconhecida capacidade técnica para o exercício das funções, observando-se que tais funções não implicarão em remuneração adicional, sendo consideradas de relevante interesse público.

§ 4º. As entidades da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, que comporão o COMTUR conforme estabelecido no Artigo 2º desta Lei, indicarão formalmente, por meio de ofício dirigido à Presidência do Conselho, os seus respectivos representantes, titular e suplente, os quais tomarão assento no Conselho com mandato de 02 (dois) anos, contados da data da posse, permitida a recondução por igual período, a critério da entidade representada.

§ 5º. Na ausência de entidades formalmente constituídas para representar segmentos específicos relevantes para o turismo municipal, ou para o preenchimento de vagas destinadas a setores não contemplados inicialmente, poderão ser indicadas para compor o COMTUR, como membros titulares e suplentes, pessoas físicas de notório saber e experiência profissional na respectiva área de atuação ou cidadãos com destacada contribuição para o desenvolvimento turístico local. Tais indicações poderão ser propostas por qualquer membro do COMTUR ou pelo Chefe do Poder Executivo, e dependerão de aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, em votação aberta, para um mandato bienal, permitida a recondução, observados os mesmos critérios.

§ 6º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade, não necessariamente vinculadas a entidades, poderão ser convidadas a integrar o COMTUR, na forma do parágrafo anterior, para um mandato bienal, mediante indicação fundamentada e aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, em votação aberta.

§ 7º. Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão formalmente indicados pelo Chefe do Poder Executivo e não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do número total de membros votantes do COMTUR, garantindo-se, assim, a participação paritária ou majoritária da sociedade civil. O mandato dos representantes do Poder Público coincidirá com o período estabelecido no §2º deste artigo, podendo ser reconduzidos a critério do Prefeito Municipal.

§ 8º. Para todos os casos previstos nos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º deste Artigo, após o vencimento dos respectivos mandatos, os membros permanecerão no exercício de suas funções, com direito a

voz e voto, até que sejam formalmente entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações ou designações, visando assegurar a continuidade dos trabalhos do Conselho e a observância do princípio da continuidade do serviço público.

§ 9º. As indicações dos membros mencionados nos parágrafos 4º, 5º e 6º deste artigo poderão ocorrer em datas distintas, em razão dos calendários eleitorais ou processos internos das diferentes entidades e segmentos representados. As datas de início e término de cada mandato serão rigorosamente controladas pela Secretaria Executiva do COMTUR, para fins de convocação para novas indicações em tempo hábil.

CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2º. O COMTUR será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com representação paritária ou majoritária da sociedade civil, garantindo a pluralidade de segmentos interessados no desenvolvimento do turismo municipal, observada a seguinte distribuição:

I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo ou órgão equivalente, a ser indicado pelo titular da pasta;

II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, a ser indicado pelo titular da pasta;

III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a ser indicado pelo titular da pasta;

IV. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores, indicado pela Presidência da Casa Legislativa, preferencialmente vinculado a comissões temáticas afins ao turismo;

V. 01 (um) representante dos estabelecimentos de meios de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues e similares) com atuação no Município, indicado pela respectiva entidade representativa ou, na ausência desta, eleito em fórum específico do segmento;

VI. 01 (um) representante dos estabelecimentos do setor de alimentos e bebidas (restaurantes, bares, lanchonetes e similares) com atuação no Município, indicado pela respectiva entidade representativa ou, na ausência desta, eleito em fórum específico do segmento;

VII. 01 (um) representante de Associações de Remanescentes de Quilombos ou de comunidades tradicionais com relevância turística, devidamente registradas e atuantes no Município, indicado pela respectiva entidade ou coletivo;

VIII. 01 (um) representante do segmento religioso, considerando as diversas manifestações de fé com potencial para o turismo religioso no Município, indicado por suas respectivas representações ou eleito em fórum inter-religioso;

IX. 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Município, a ser indicado pelo Procurador Geral do Município ou Chefe da Assessoria Jurídica;

X. 01 (um) representante de entidade ou movimento cultural da sociedade civil, com atuação comprovada no Município, como artesãos, artistas populares, grupos folclóricos, produtores culturais ou organizações não governamentais da área da cultura, indicado pela respectiva entidade ou eleito em fórum específico do segmento.

§ 1º. Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, o qual será indicado ou eleito pelo mesmo critério e para o mesmo período de mandato do titular.

CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO E DE SEUS MEMBROS

Art. 3º. Compete ao COMTUR, no exercício de suas funções e em colaboração com os órgãos municipais competentes:

I.Avaliar, opinar e propor sobre:

a) A Política Municipal de Turismo, suas metas, instrumentos e mecanismos de implementação, em consonância com as políticas estadual e nacional de turismo e com o Plano Diretor do Município;

b) As diretrizes básicas a serem observadas na elaboração e execução da Política Municipal de Turismo, visando ao desenvolvimento sustentável, inclusivo e competitivo da atividade turística;c) Os planos anuais, plurianuais ou setoriais que visem ao desenvolvimento, à estruturação e à expansão do turismo no Município, incluindo o Plano Municipal de Turismo;d) Os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico sustentável, como incentivos fiscais, linhas de crédito, programas de qualificação profissional e apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;e) Quaisquer outros assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo ou por iniciativa de seus próprios membros.

II. Inventariar, diagnosticar, manter atualizado e propor a divulgação do cadastro de informações de interesse turístico do Município, incluindo atrativos naturais, culturais, históricos, equipamentos, serviços, infraestrutura de apoio e calendário de eventos;

III. Programar, organizar e executar, em parceria com outras entidades, debates, seminários, fóruns, oficinas e consultas públicas sobre temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular e a democratização das discussões;

IV. Manter intercâmbio e cooperação técnica com as diversas entidades, órgãos e instituições ligadas ao turismo, em âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional, sejam públicas ou privadas, oficiais ou não, visando ao maior aproveitamento do potencial turístico local e à troca de experiências exitosas;

V. Propor resoluções, instruções e recomendações de caráter técnico ou organizacional necessárias ao pleno exercício de suas funções e à implementação da política de turismo, bem como sugerir modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem ou onerem injustificadamente as atividades de turismo em seus diversos segmentos, respeitadas as competências normativas do Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

VI. Propor, acompanhar e avaliar programas e projetos nos diversos segmentos do turismo, como ecoturismo, turismo rural, turismo cultural, turismo de eventos, turismo de negócios, turismo social, entre outros, visando incrementar o fluxo de turistas para a cidade e diversificar a oferta turística;

VII. Propor diretrizes para a implementação e melhoria da infraestrutura turística e dos serviços de apoio ao turismo, sejam eles de responsabilidade dos órgãos municipais ou prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a localidade com as condições adequadas à recepção de visitantes e ao desenvolvimento da atividade turística em todos os seus segmentos;

VIII. Promover e divulgar as atividades e os atrativos turísticos do Município, participando de feiras, exposições e eventos promocionais, bem como apoiar a Prefeitura Municipal na realização de feiras, congressos, seminários, festivais e outros eventos projetados para a própria cidade, que contribuam para a sua imagem turística;

IX. Propor formas de captação de recursos financeiros e de fomento para o desenvolvimento do turismo no Município, junto a órgãos governamentais, instituições financeiras, setor privado e organismos internacionais, emitindo parecer técnico sobre a pertinência e o impacto de financiamentos para iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística em geral;

X. Colaborar com a Prefeitura Municipal e suas Secretarias nos assuntos pertinentes ao turismo, sempre que solicitado, oferecendo subsídios técnicos e informações relevantes para a tomada de decisões;

XI. Formar Grupos de Trabalho ou Câmaras Técnicas, de caráter temporário ou permanente, para desenvolver estudos, analisar propostas, elaborar pareceres e aprofundar discussões sobre assuntos específicos relacionados ao turismo, estabelecendo prazos para a conclusão dos trabalhos e a apresentação de relatórios ao plenário do Conselho;

XII. Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município, visando à qualidade, segurança e sustentabilidade das atividades;

XIII. Sugerir a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica, consórcios intermunicipais ou parcerias público-privadas com Entidades, Municípios, Estados ou a União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado, visando ao fortalecimento do turismo local e regional;

XIV. Indicar, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo ou pela Câmara Municipal, representantes para integrar delegações do Município em congressos, convenções, reuniões ou quaisquer outros acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

XV. Elaborar, aprovar e revisar periodicamente o Calendário Turístico Oficial do Município, em articulação com os promotores de eventos e a comunidade local;

XVI. Monitorar o crescimento e os impactos da atividade turística no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade de carga turística, minimizem os impactos negativos e potencializem os benefícios socioeconômicos e ambientais;

XVII. Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas, visitantes, comunidade local ou empresários do setor, e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais e à solução de conflitos;

XVIII. Conceder homenagens e reconhecimentos a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham prestado relevantes serviços ou contribuições para o desenvolvimento do turismo no Município de Vargem Grande, mediante critérios a serem definidos no Regimento Interno;

XIX. Eleger, dentre os seus pares titulares, em votação aberta e por maioria simples dos presentes, o seu Presidente e Vice-Presidente, na primeira reunião ordinária do Conselho realizada no primeiro ano de cada gestão do Poder Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva para os mesmos cargos;

XX. Elaborar, discutir, aprovar e alterar o seu Regimento Interno, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros titulares, em votação aberta, disciplinando seu funcionamento, a organização de suas reuniões, os procedimentos de votação, as atribuições detalhadas de seus membros e da Secretaria Executiva, e demais matérias pertinentes.

Art. 4º. Compete ao Presidente do COMTUR:

a) Representar o COMTUR em juízo e fora dele, bem como em suas relações com terceiros, órgãos públicos e entidades da sociedade civil;b) Convocar, presidir, abrir, orientar os trabalhos, manter a ordem e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, zelando pelo cumprimento do Regimento Interno;c) Definir a pauta das reuniões, acolhendo sugestões dos demais membros e da Secretaria Executiva, e submetê-la à aprovação do plenário;d) Acatar e fazer cumprir as decisões da maioria do plenário, dentro dos limites legais e regimentais;e) Indicar e designar o Secretário Executivo e, quando necessário e aprovado pelo plenário, o Secretário Executivo Adjunto do COMTUR;f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações soberanas do plenário, oficiando os destinatários quando necessário e prestando contas de suas ações e da agenda do Conselho na reunião subsequente;g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno do COMTUR;h) Proferir o voto de qualidade em caso de empate nas votações do Conselho, após esgotadas as

tentativas de consenso;i) Submeter à apreciação do plenário os relatórios, pareceres e propostas elaboradas pelos Grupos de Trabalho ou Câmaras Técnicas;j) Assinar, juntamente com o Secretário Executivo, as atas das reuniões, resoluções, recomendações e demais documentos oficiais expedidos pelo COMTUR.

Art. 5º. Compete ao Vice-Presidente do COMTUR:

a) Substituir o Presidente em suas ausências, licenças ou impedimentos temporários, com todas as prerrogativas e deveres do cargo;b) Suceder o Presidente em caso de vacância definitiva do cargo, até o término do mandato original, devendo ser convocada nova eleição para o cargo de Vice-Presidente na primeira reunião ordinária subsequente à posse, caso a vacância ocorra antes dos últimos seis meses do mandato;c) Colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções e exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo plenário do Conselho.

Art. 6º. Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:

a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas das reuniões e na organização dos trabalhos do Conselho;b) Elaborar as atas das reuniões, submetê-las à aprovação do plenário e providenciar sua devida publicidade e arquivamento;c) Organizar e manter atualizados os arquivos, documentos, registros e o controle dos assuntos pendentes e das deliberações do COMTUR, gerindo a Secretaria e o Expediente do Conselho;d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR, comunicando à Presidência e às entidades representadas com a antecedência necessária para as novas indicações;e) Prover todas as necessidades administrativas e burocráticas para o bom funcionamento do COMTUR, incluindo a expedição de convocações, comunicados e correspondências;f) Secretariar as reuniões do Conselho, prestando o apoio necessário ao Presidente e aos demais membros;g) Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Regimento Interno.

Art. 7º. Compete aos membros do COMTUR:

a) Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias para as quais forem convocados, participando ativamente dos debates e deliberações;

b) Votar, em escrutínio aberto, as matérias submetidas à deliberação do plenário, manifestando seu posicionamento de forma fundamentada, quando solicitado ou desejado;c) Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;

d) Levantar, pesquisar, estudar e relatar assuntos de interesse turístico, apresentando propostas, sugestões e informações ao plenário;

e) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região, contribuindo com sua experiência e conhecimento técnico;

f) Integrar e participar ativamente dos Grupos de Trabalho ou Câmaras Técnicas para os quais forem designados, cumprindo as tarefas específicas e os prazos estabelecidos, podendo, para tanto, contar com assessoramento técnico especializado, se necessário e aprovado pelo Conselho;

g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;

h) Convocar, mediante assinatura de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros titulares, assembleia extraordinária para exame de matéria urgente e relevante ou para apuração de responsabilidade e eventual destituição de membro, inclusive o Presidente ou Vice-Presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem comprovadamente afetados por conduta incompatível com as funções do Conselho, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao investigado;

i) Zelar pela imagem e credibilidade do COMTUR, atuando com ética, probidade e em prol do interesse público.

CAPÍTULO IVDAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 8º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária, no mínimo, uma vez por mês, podendo-se realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

§ 1º. As reuniões do COMTUR serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares e, em segunda convocação, trinta minutos após, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

§2º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes com direito a voto, em votação aberta, exceto nos casos em que esta Lei ou o Regimento Interno exigirem quórum qualificado.

§3º. O quórum qualificado para deliberação será de:

a) Maioria absoluta dos membros titulares para a aprovação e alteração do Regimento Interno, para a destituição de membros na forma do Art. 7º, alínea 'h', e para a expulsão de membro na forma do Art. 10;

b) 2/3 (dois terços) dos membros titulares para as indicações previstas nos §§ 5º e 6º do Artigo 1º e para a concessão de homenagens prevista no Artigo 13.

'a7 4º. Quando das reuniões, serão convocados os membros titulares e, também, os respectivos suplentes, para garantir a participação e o quórum.

§ 5º. Os suplentes terão direito a voz em todas as reuniões, mesmo quando da presença dos titulares. Terão direito a voto somente quando estiverem substituindo o titular ausente ou em caso de vacância do cargo titular, até a posse do novo titular.

CAPÍTULO VDA PERDA DA REPRESENTAÇÃO, DA EXPULSÃO DE MEMBRO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 9º. Perderá a representação no COMTUR o Órgão, Entidade ou membro que, injustificadamente, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o período de 12 (doze) meses, devendo a Presidência do Conselho comunicar o fato ao órgão ou entidade representada para que proceda à indicação de novo representante no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. Em casos especiais, devidamente justificados por escrito pelo membro ou pela entidade representada, e por encaminhamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos membros titulares do COMTUR, o plenário poderá deliberar, caso a caso, sobre a manutenção do mandato do membro faltoso, mediante aprovação em votação aberta e por maioria absoluta dos membros titulares, desde que a justificativa seja considerada procedente.

Art. 10. Por falta de decoro, conduta incompatível com os objetivos do Conselho, prática de atos de improbidade administrativa, ou por outra atitude grave e condenável que prejudique o funcionamento ou a imagem do COMTUR, o membro infrator poderá ser expulso do Conselho, mediante processo administrativo interno, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em todas as suas fases.

§ 1º. O processo de apuração será instaurado por deliberação da maioria absoluta dos membros titulares, a partir de representação fundamentada de qualquer membro do Conselho ou do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. A decisão pela expulsão dependerá do voto concorde da maioria absoluta dos membros titulares do COMTUR, em votação aberta, após a conclusão do processo apuratório e apresentação de relatório circunstanciado pela comissão processante designada pelo plenário.

§ 3º. A expulsão do membro não implicará prejuízo à representação de sua Entidade ou categoria, que deverá ser notificada para indicar novo nome para a substituição no tempo remanescente do mandato do membro expulso, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 11. As pautas, atas, resoluções, recomendações e demais atos do COMTUR serão devidamente divulgados, com a necessária antecedência quando se tratar de convocação para reuniões, por meio de publicação no Diário Oficial do Município ou em outro meio de comunicação oficial, bem como no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, e as sessões do Conselho serão abertas ao público que

queira assisti-las, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente previstas, em plena observância ao princípio constitucional da publicidade.

CAPÍTULO VIDOS CONVIDADOS, DAS HOMENAGENS E DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 12. O COMTUR poderá ter convidados especiais para participar de suas reuniões, sem direito a voto, mas com direito a voz, com a frequência que for desejável e pertinente aos temas em discussão, sejam personalidades, técnicos, especialistas ou representantes de outras entidades, desde que a participação seja previamente aprovada pela maioria simples dos seus membros titulares.

Art. 13. O COMTUR poderá prestar homenagens e conceder títulos de reconhecimento a personalidades ou entidades, públicas ou privadas, que tenham se destacado por relevantes serviços prestados ao desenvolvimento do turismo no Município de Vargem Grande, desde que a proposta seja devidamente fundamentada e aprovada, em votação aberta, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros titulares ativos, conforme critérios a serem estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 14. A Prefeitura Municipal de Vargem Grande cederá local e espaço adequados para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR, bem como disponibilizará, no mínimo, 01 (um) servidor público municipal para exercer as funções de apoio administrativo e secretaria, e fornecerá os materiais de expediente e recursos tecnológicos necessários que garantam o bom desempenho das atividades e o pleno funcionamento do Conselho.

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Turismo ou órgão equivalente, suplementadas se necessário, em conformidade com o Artigo 127 da Lei Orgânica do Município de Vargem Grande e com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 15. As funções dos membros do COMTUR, tanto titulares quanto suplentes, são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas a qualquer título, vedado o recebimento de gratificações ou qualquer outra forma de contraprestação pecuniária pelo exercício do mandato no Conselho.

CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Presidência do COMTUR, ad referendum do Plenário do Conselho, que deliberará sobre a matéria na primeira reunião ordinária subsequente, ou pelo Regimento Interno.

Art. 17. Após a sanção e publicação desta Lei, o Prefeito Municipal e as entidades da sociedade civil e do poder privado que comporão o COMTUR terão o prazo de 30 (trinta) dias para indicar formalmente os seus respectivos representantes, titulares e suplentes.

Art. 18. O Prefeito Municipal terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo para as indicações de que trata o artigo anterior, para nomear e dar posse aos conselheiros designados, convocando a primeira reunião de instalação do COMTUR.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 04 DE JUNHO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024