Diário oficial

NÚMERO: 1326/2025

Volume: 9 - Número: 1326 de 30 de Junho de 2025

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 711/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 711, DE 30 JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V - as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições finais.

CAPÍTULO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2026-2029, e suas alterações posteriores.

Art. 3º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no ANEXO DE PRIORIDADES E METAS, que integra esta lei, as quais terão precedência de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA), mas não se constituem em limite à programação das despesas.

'a7 1º As metas e prioridades constantes no Anexo de que trata este artigo possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.

'a7 2º - A Lei orçamentária não consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, desde que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

'a7 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, será dada prioridade:

I - desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;

II - desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades;

III - desenvolvimento urbano e rural: conectividade e superação das desigualdades entre pessoas e regiões;

IV - gestão pública: inovação, eficiência, modernização e tecnologia a serviço do cidadão, e;

V - à austeridade na gestão dos recursos públicos.

Parágrafo Único - O Poder Público, em convergência com o Plano Plurianual 2022-2026, e suas alterações posteriores, terá como uma de suas prioridades a garantia à proteção social por meio do Sistema Único de Assistência Social, à população urbana/rural, com destaque para atenção as políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes, objetivando a ampliação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), através dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais para famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2026 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.

Art. 6º - para efeito desta lei, entende-se por:

I -Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;

II -Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

III -Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV -Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;

V -Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI - Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; e

VII - Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários.

Parágrafo Único - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

Art. 7º - A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 130, da Lei Orgânica do Município, será composta de:

I -texto da lei;

II -quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

Parágrafo único - Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos, conforme disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações.

'a7 1º - As categorias econômicas de despesa estão assim detalhadas:

I -Despesas Correntes (3); e

II -Despesas de Capital (4).

'a7 2º - Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte detalhamento, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:

I -Pessoal e encargos sociais (1);

II -Juros e encargos da dívida (2);

III -Outras despesas correntes (3);

IV -Investimentos (4);

V -Inversões financeiras (5);

VI -amortização da dívida (6).

'a7 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I -Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

II -Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;

III - Transferências a Instituições Multigovernamentais;

IV - Transferências a Consórcios Públicos;

V Execução de Contratos de Parceria Público-Privada PPP; e

VI -Aplicações Diretas.

'a7 4º - A reserva de contingência prevista nesta lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza de despesa, às modalidades de aplicação e aos elementos de despesas.

'a7 5º - A natureza de receita intraorçamentária deve ser constituída substituindo-se o dígito referente às categorias econômicas 1 ou 2 pelos dígitos 7, se receita intraorçamentária corrente, ou 8, se receita intraorçamentária de capital, mantendo-se o restante da codificação.

Art. 9º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas às ações descentralizadas de saúde, assistência social e Educação e as despesas classificadas como operações especiais.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.

Art. 10 - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no art. 130, da Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observada às disposições desta lei.

Art. 11- O Poder Legislativo do Município não poderá ultrapassar como limite de despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República e EC 58/2009, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferidas em 2025, acrescidas dos valores relativos aos inativos e pensionistas.

'a71º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

'a72º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de definição percentual do repasse consignado na proposta orçamentária do Legislativo consolidada no orçamento municipal.

.Art. 12 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2025.

Art. 13 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

'a7 1º - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo o cidadão, com os dados e as informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 15 - Caso seja necessário, a limitação de empenho das dotações e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes e investimentos de cada poder.

Art. 16 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios e de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Art. 17 Para fins do equilíbrio orçamentário previsto no art. 4º, inciso I, alínea a da Lei Complementar Nº 101/2000, as despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital.

Art. 18 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I -ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente; e

II -clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados:

a)Os centros filantrópicos de educação infantil;

b)As associações de pais e mestres das escolas municipais;

c)Entidades sem fins lucrativos de natureza cultural, educacional, de saúde, assistência social, desportiva e de meio ambiente.

Art. 19 - Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no § 3º do art. 12 e nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº. 4.320/64, que preencham as seguintes condições:

I -sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

II -possuam Título de Utilidade Pública;

III -estejam registradas nos conselhos estaduais de Assistência Social, de Saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e

IV -sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.

Art. 20 É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária, a título de auxílios e Contribuições para entidades privadas, ressalvadas as que sejam:

I -de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportiva;

II -signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;

III -consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;

IV -qualificadas como Organização Social OS.

Art. 21 Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidas às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 22 Com fundamento no § 8º do Art. 165 da Constituição Federal e nos Arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, bem como no que determina o inciso VI do Art. 167 da Constituição Federal, fica autorizado o Poder Executivo a proceder, mediante decreto, à abertura de créditos suplementares, bem como transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

'a7 1º A lei orçamentária estabelecerá o limite percentual e sua base de cálculo para utilização da autorização contida no caput.

§ 2º - A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, § 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado e/ou esperado, devendo ser comprovado mediante cálculos que deverão acompanhar o Decreto de abertura do referido crédito adicional.

'a7 3º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2026.

Art. 23 A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência, limitados até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o ano de 2026, a qual será utilizada para atendimento de suplementação de dotações e ainda para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra bdo inciso III do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

'a7 1º - Para efeito desta lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçada ou orçada a menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do poder público.

§ 2º - de acordo com o parágrafo anterior e conforme definido no caput deste artigo, a Reserva de Contingência poderá ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso III, § 1º, art. 43, da Lei nº 4.320/64.

Art. 24 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

Art. 25 É vedada a inclusão na lei orçamentária anual de crédito com finalidade indeterminada ou imprecisa.

Art. 26 - As metas remanescentes do Plano Plurianual para os exercícios de 2025 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2026.

Art. 27 - a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivado por decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 28 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação.

Art. 29 - A transferência de Recursos públicos para pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:

I -a necessidade deve ser momentânea e recair sobre entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município;

II -incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que dispuser lei municipal.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 30 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixarão as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 31 - É vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade específica.

Art. 32 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II -o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

III -as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 33 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

I -das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;

II -de transferência de contribuição do Município;

III -de transferências constitucionais;

IV -de transferência de convênios.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL

E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 34 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações.

Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2026 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês, a expectativa de crescimento vegetativo e projeções estimadas de incremento, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros, conforme demonstrativo estatístico de previsão de receitas anexa, que é parte integrante desta lei, cujos resultados passam a ser incorporados aos anexos constantes do Plano Plurianual.

Art. 35 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária promovidas pelo Governo Federal e Estadual, ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.

Art. 36 Na previsão da receita orçamentária, serão observados:

I -as normas técnicas e legais;

II -os efeitos das alterações na legislação;

III -as variações de índices de preço;

IV -o crescimento econômico do País.

Art. 37 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo, por ocasião do encaminhamento da proposta orçamentária, as estimativas das receitas para o exercício de 2026, incluindo-se a corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no § 3º, art. 12, da Lei Complementar nº 101/2000.

SEÇÃO II

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 38 - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:

I -Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal, Leis complementares e pela Lei Orgânica do Município;

II -Adequar à tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;

III -Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal; e

IV -Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

Art. 39 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à Administração o seguinte:

I -a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II -a expansão do número de contribuintes;

III -a atualização do cadastro imobiliário fiscal;

IV demais variáveis consideradas no sistema tributário municipal.

Art. 40 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

SEÇÃO III

DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 41 Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2026 e os dois exercícios seguintes.

'a7 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:

I -demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;

II -estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2026 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições ou reequilíbrio geral de arrecadação resultante de variação positiva entre previsão e efetiva arrecadação de receitas.

'a7 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 42 No exercício de 2026 as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativos e Executivos observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Nº. 101, de 4 de maio de 2000 e legislação municipal em vigor.

Parágrafo Único A despesa total como pessoal não poderá ultrapassar, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 20% (vinte por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 43 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivos e Legislativos, somente serão admitidos:

I -se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II -se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e

III -se observada à margem de expansão das despesas de caráter continuado.

Art. 44 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Parágrafo Único Não se considera com substituição de servidores e empregados públicos, no efeito do caput, os contratos de terceirização relativos á execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I -sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II -não seja inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e

III -não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 - Os valores constantes do ANEXO DE METAS E PRIORIDADES¸ devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2026 ao Legislativo Municipal.

Art. 46 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de recursos orçamentários, considerando os limites previstos para abertura de créditos adicionais.

Art. 47.O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar, na receita, operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como firmadas com instituições financeiras nacionais ou internacionais;

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Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2026, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

'a7 1º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

'a7 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.

'a7 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas como:

I - pessoal e encargos sociais;

II -serviços da dívida;

III -pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV -categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;

V -categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

Art. 49 - Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas fiscais estabelecidas, os Poderes, Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho no montante necessário para contingenciamento das despesas.

'a7 1º - não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais.

'a7 2º - Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade.

Art. 50 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:

I -ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

II -a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;

III -à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;

IV -a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município;

Art. 51 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000:

I -Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II -no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 52 - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.

Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 54 Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 30 DE JUNHO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 712/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO ARROZ NO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE - PRÓ-ARROZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº. 712, DE 30 DE JUNHO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO ARROZ NO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE - PRÓ-ARROZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Cadeia Produtiva do Arroz no município de Vargem Grande - Pró-arroz.

Parágrafo único. O Pró-arroz, tem por finalidade promover o crescimento e o fortalecimento da cadeia produtiva do arroz, por meio da junção de esforços de instituições públicas, autarquias e entidades ligadas ao setor da rizicultura.

Art. 2º. - São objetivos do Pró-arroz:

I - Implementar ações visando;

a) a introdução de cultivares de arroz produtivas e adaptadas às condições regionais;

b) ao uso de técnicas sustentáveis no cultivo do arroz;

c) Incentivo à implantação de unidades de beneficiamento primário de arroz nas comunidades rurais;

II - Promover e ampliar áreas de produção;

III Garantir infraestrutura logística para o escoamento da produção;

IV - Difundir tecnologias inovadoras, oportunizando aos atores da cadeia produtiva a devida capacitação.

Art. 3º. - Para implementação da política de que trata esta lei, compete ao Município:

I Identificar, mapear e delimitar áreas adequadas e propícias à produção de arroz;

II- Investir na capacitação de técnicos e produtores visando à melhoria e aperfeiçoamento de técnicas de produção e qualidade do arroz e seus derivados;

III Incentivar a produção, beneficiamento, industrialização e comercialização do arroz no âmbito do município;

IV - Promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do arroz, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico, na geração de emprego e distribuição de renda;

V Criar os mecanismos necessários para elaboração de projetos e acesso ao crédito para implantação de projetos de produção, beneficiamento e industrialização da cultura do arroz.

Art. 4º. - para execução da política de que trata esta lei:

I Será dada prioridade à agricultura familiar;

II Será garantida a participação de representantes dos diversos setores científicos, financeiros, econômicos e sociais envolvidos.

Art. 5º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 30 DE JUNHO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONADO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 713/2025
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES–DMTT E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI, ESTABELECE NOVAS COMPETÊNCIAS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 508/2011, E DÁ OUTRAS PROV
LEI Nº. 713, DE 30 JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTESDMTT E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO JARI, ESTABELECE NOVAS COMPETÊNCIAS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 508/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes DMTT, órgão executivo municipal de trânsito, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, instituído pela Lei Municipal nº 508/2011, passa a ser regido pelas disposições desta Lei, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo, com autonomia técnica e administrativa para o desempenho de suas funções.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DO DMTT

Art. 2º. O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes DMTT tem por finalidade o planejamento, a organização, a direção, a coordenação, a execução, a delegação e o controle da prestação dos serviços públicos relativos ao trânsito e aos transportes no âmbito da circunscrição do Município de Vargem Grande, competindo-lhe especificamente:

I Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições e da circunscrição municipal;

II Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todas as vias sob circunscrição municipal;

IV Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas, visando à adoção de medidas preventivas e corretivas;

V Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito, respeitadas as competências federativas;

VI Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas, observada a legislação federal pertinente;

IX Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), referente à necessidade de prévia aprovação de projetos de edificações que possam transformar-se em polos atrativos de trânsito, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

X Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, diretamente ou mediante concessão ou permissão, e fiscalizar sua utilização;

XI Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, quando sob sua responsabilidade;

XII Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível, no âmbito de sua competência;

XIII Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito, no âmbito de suas atribuições;

XV Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN;

XVI Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes e melhorar a qualidade de vida da população;

XVII Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal, estabelecendo os requisitos necessários, em conformidade com a legislação vigente;

XIX Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito CETRAN;

XX Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental, quando solicitado;

XXI Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação, no âmbito de sua competência;

XXII Coordenar, executar e fiscalizar os trabalhos e programas na área de Educação para o Trânsito no Município, em colaboração com as instituições de ensino e a sociedade civil;

XXIII Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso e funcionamento a sinalização semafórica e demais dispositivos de controle de tráfego;

XXIV Realizar levantamentos e manter atualizadas as estatísticas referentes a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego e transporte municipal, incluindo frota veicular, fluxo de veículos e pedestres, e ocorrências de trânsito;

XXV Conceder autorização para a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos, regulamentar velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, quando as condições da via assim o exigirem, e autorizar, por meio de documento específico, a realização de eventos considerados polos geradores de viagens;

XXVI Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e otimização do tráfego em horários alternativos, com o propósito de diminuir os transtornos de congestionamentos, os níveis de ruído e a emissão de poluentes;

XXVII Regulamentar, fiscalizar e controlar as operações de carga e descarga de mercadorias, especialmente nas áreas centrais e de maior fluxo do Município de Vargem Grande;

XXVIII Assegurar às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida as condições necessárias para a sua segurança, acessibilidade e livre circulação nos passeios públicos, vias e edificações de uso público.

Parágrafo único. O Município, por intermédio do DMTT, poderá celebrar convênios, contratos ou termos de parceria com órgãos e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, bem como com entidades privadas, para delegar ou receber atribuições, com vistas à maior eficiência, economicidade e segurança no trânsito, bem como para capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito e transportes, com ou sem ressarcimento dos custos envolvidos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DMTT

Art. 3º. O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes DMTT terá a seguinte estrutura básica:

I Diretoria Geral;

II Seção de Engenharia e Sinalização de Trânsito;

III Seção de Fiscalização, Operação de Tráfego e Administração;

IV Seção de Educação para o Trânsito;

V Seção de Controle e Análise de Estatísticas de Trânsito e Transportes.

Parágrafo único. A estrutura detalhada, as atribuições específicas de cada unidade e os respectivos cargos e funções serão definidos em Regimento Interno do DMTT, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º. Ao Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes DMTT, autoridade de trânsito do Município, compete:

I Administrar, superintender, coordenar e gerir as atividades do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes DMTT, implementando os planos, programas e projetos aprovados;

II Exercer o planejamento estratégico, o projeto, a regulamentação, a educação e a operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do Município;

III Representar o DMTT perante outros órgãos e entidades;

IV Aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito, no âmbito da competência municipal;

V Propor ao Chefe do Poder Executivo a nomeação e exoneração de servidores para cargos em comissão no âmbito do DMTT;

VI Celebrar convênios, contratos e acordos, após autorização do Chefe do Poder Executivo, que se relacionem com as finalidades e competências do DMTT;

VII Ordenar despesas e praticar todos os atos de gestão administrativa, orçamentária e financeira do DMTT;

VIII Expedir portarias, instruções normativas e outros atos administrativos necessários à disciplina e ao bom funcionamento dos serviços do DMTT.

Art. 5º. À Seção de Engenharia e Sinalização de Trânsito compete:

I Planejar e elaborar projetos de engenharia de tráfego, incluindo sinalização vertical, horizontal e semafórica, bem como coordenar estudos estratégicos do sistema viário municipal;

II Planejar o sistema de circulação viária do Município, propondo alterações e melhorias para otimizar o fluxo e a segurança;

III Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito, analisando seus impactos e benefícios;

IV Integrar-se com os diferentes órgãos públicos e entidades da sociedade civil para estudos sobre o impacto no sistema viário decorrente da aprovação de novos empreendimentos e projetos urbanísticos;

V Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo aos padrões técnicos e legais estabelecidos por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, SENATRAN, CETRAN e DETRAN;

VI Acompanhar a implantação dos projetos de engenharia e sinalização, bem como avaliar continuamente seus resultados e propor ajustes.

Art. 6º. À Seção de Fiscalização, Operação de Tráfego e Administração compete:

I Administrar o controle de utilização dos talões de autos de infração, o processamento dos autos de infração e os procedimentos relativos à notificação e cobrança das respectivas multas;

II Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos de fiscalização, quando implantados;

III Controlar as áreas de operação de campo, coordenar as equipes de fiscalização e administrar o pátio de recolhimento de veículos, se houver;

IV Controlar a implantação, a manutenção e a durabilidade da sinalização viária, reportando necessidades de reparo ou substituição à Seção de Engenharia e Sinalização;

V Coordenar e executar operações de segurança viária em áreas escolares e em eventos especiais;

VI Planejar e operar rotas alternativas em casos de interdições viárias ou eventos que impactem o tráfego;

VII Operar em travessias de pedestres e locais de emergência que não possuam sinalização adequada ou que demandem controle manual de tráfego;

VIII Monitorar a sinalização viária, identificando deficiências, necessidade de implantação ou adequação, e comunicando à Seção competente.

Art. 7º. À Seção de Educação para o Trânsito compete:

I Promover a educação para o trânsito junto à Rede Municipal de Ensino e à comunidade em geral, por meio de planejamento e execução de ações coordenadas com os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e outras instituições parceiras;

II Desenvolver e executar campanhas educativas de trânsito, utilizando diferentes mídias e abordagens, e apoiar o funcionamento de escolas públicas de trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;

III Produzir material didático e informativo sobre segurança e legislação de trânsito para distribuição à população.

Art. 8º. À Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito e Transportes compete:

I Coletar, processar e analisar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito, suas causas, locais de maior incidência e perfis dos envolvidos, visando subsidiar o planejamento de ações preventivas;

II Controlar e manter atualizados os dados estatísticos da frota circulante do Município, em colaboração com os órgãos estaduais de trânsito;

III Controlar os dados relativos aos veículos registrados e licenciados no Município, naquilo que for de competência municipal;

IV Elaborar estudos sobre o impacto de eventos, obras e novos empreendimentos que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário, propondo medidas mitigadoras.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO

Art. 9º. O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes DMTT deverá analisar e responder, de forma fundamentada, às solicitações, reclamações e sugestões formuladas por escrito pelos cidadãos, relativas à sinalização, fiscalização, implantação de equipamentos de segurança, bem como aquelas que sugerirem alterações em normas e na legislação municipal de trânsito.

Parágrafo único. As solicitações de que trata este artigo deverão ser respondidas pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes DMTT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, informando sobre a análise realizada e a possibilidade ou impossibilidade de atendimento do solicitado, com a devida justificativa.

CAPÍTULO IV

DA RECEITA DAS MULTAS DE TRÂNSITO

Art. 10. A receita arrecadada pelo Município com a cobrança de multas por infrações de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme estabelecido no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

'a7 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar, mensalmente, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado com as multas de trânsito para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito FUNSET, nos termos do § 2º do art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

'a7 2º O percentual de cinco por cento (5%) do valor das multas de que trata o parágrafo anterior será depositado mensalmente pela Prefeitura Municipal na conta específica do FUNSET, gerida pela Secretaria Nacional de Trânsito SENATRAN, assim como o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidente sobre o valor das multas, no percentual previsto neste parágrafo.

'a7 3º Recomenda-se a criação de um Fundo Municipal de Trânsito (FUMTRAN), vinculado ao DMTT, para o qual serão destinadas as receitas de que trata o caput deste artigo, bem como outras dotações orçamentárias, visando à gestão transparente e eficiente dos recursos aplicados no setor.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 11. Fica mantido, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, o cargo de provimento em comissão de Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, Símbolo CC-1, a ser escolhido pelo Prefeito Municipal entre pessoas com formação superior e reconhecida competência técnica e administrativa para o desempenho da função.

Art. 12. A criação de cargos efetivos para o quadro de pessoal do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes DMTT, bem como a definição do respectivo quantitativo de vagas, níveis de vencimentos, detalhamento das atribuições específicas e requisitos complementares para investidura, dependerá de Lei específica, a ser proposta pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas a conveniência administrativa, a oportunidade, a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município de Vargem Grande.

CAPÍTULO VI

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES JARI

Art. 13. Fica mantida, no âmbito do Município de Vargem Grande - MA, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes DMTT, na esfera de sua competência.

Art. 14. A JARI será composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, observando-se os seguintes critérios:

I 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade, preferencialmente com formação ou experiência comprovada em legislação de trânsito;

II 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade executiva municipal de trânsito ou rodoviário que impôs a penalidade, o qual não poderá ser o próprio autuador da infração objeto do recurso;

III 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, ou, na ausência desta, um cidadão com reconhecida experiência e conhecimento em assuntos de trânsito.

'a7 1º Cada membro titular terá um suplente que o substituirá em suas ausências, vacâncias e impedimentos, devendo o suplente preencher os mesmos requisitos do titular.

'a7 2º O presidente da JARI será eleito entre seus membros ou designado pela autoridade competente para nomeá-los, conforme dispuser o Regimento Interno.

'a7 3º É vedado ao integrante das JARIs compor o Conselho Estadual de Trânsito CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal CONTRANDIFE.

'a7 4º O mandato dos membros da JARI será de, no mínimo, 1 (um) ano e, no máximo, 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período, conforme dispuser o Regimento Interno.

'a7 5º Os membros da JARI poderão perceber gratificação por sessão de julgamento, nos termos a serem definidos em regulamento específico expedido pelo Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 15. A nomeação dos membros titulares e suplentes da JARI que funciona junto ao DMTT será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação, mediante indicação dos órgãos ou entidades representadas.

Art. 16. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN-MA) a sua composição e suas alterações, bem como encaminhar o seu Regimento Interno para conhecimento e eventuais orientações, observando, no que couber, as diretrizes estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 357/2010 e suas alterações, ou outra que vier a substitui-la.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, consórcios, contratos de repasse, termos de cooperação técnica e outros instrumentos congêneres com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios, bem como com órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta e entidades privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a plena consecução dos objetivos desta Lei, incluindo, mas não se limitando a:

I Capacitação e treinamento de pessoal;

II Desenvolvimento e implantação de tecnologias e sistemas de informação para gestão do trânsito e transportes;

III Realização de campanhas educativas e de conscientização;

IV Compartilhamento de dados e informações;

V Delegação ou recebimento de competências e serviços;

VI Viabilização da realização, no Município de Vargem Grande, de exames teóricos e práticos, bem como outras etapas necessárias ao processo de obtenção, renovação ou alteração da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC), mediante parceria com o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN-MA) ou entidade por ele credenciada, buscando facilitar o acesso dos munícipes a esses serviços.

Art. 18. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 508/2011 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 30 DE JUNHO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

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