Diário oficial

NÚMERO: 1361/2025

Volume: 9 - Número: 1361 de 30 de Dezembro de 2025

30/12/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 178/2025
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO COM RECURSOS REMANESCENTES DO FUNDEB (70%) AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE - MA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº. 178, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO COM RECURSOS REMANESCENTES DO FUNDEB (70%) AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE - MA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 98, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica do Município de Vargem Grande - MA,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, especialmente em seu artigo 26 e respectivos parágrafos;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 729 de 29 de dezembro 2025, que autoriza o repasse dos recursos constitucionais do FUNDEB aos profissionais da educação do Município;

CONSIDERANDO que, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB devem ser destinados à remuneração dos profissionais e trabalhadores da educação básica da rede pública de ensino;

CONSIDERANDO que o pagamento de abono constitui medida excepcional, admissível apenas quando o total das despesas com a remuneração dos profissionais e trabalhadores da educação básica não alcançar o percentual mínimo legal de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.276/2021 define como profissionais da educação básica os docentes, os profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, bem como os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes públicas de ensino;

DECRETA:

Art. 1º. O saldo remanescente da conta específica do FUNDEB referente à aplicação mínima de 70% (setenta por cento) será pago em parcela única, no dia 30 de dezembro de 2025, aos profissionais e trabalhadores da educação básica da rede pública municipal de Vargem Grande - MA, em efetivo exercício de suas funções, observados os descontos legais, inclusive o Imposto de Renda, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. O abono de que trata este artigo possui natureza excepcional e transitória, não se incorporando aos vencimentos ou subsídios, não gerando reflexos previdenciários, trabalhistas ou indenizatórios, nem caracterizando despesa continuada, constituindo pagamento eventual, condicionado à disponibilidade financeira, ao cumprimento dos limites legais aplicáveis e à edição deste decreto regulamentador em cada exercício financeiro.

Art. 2º. A distribuição do abono relativo ao saldo remanescente do FUNDEB (70%), referente ao exercício financeiro de 2025, será realizada de forma proporcional e isonômica, tendo como base a última remuneração recebida no mês de dezembro de 2025, excluídas as verbas de natureza eventual ou variável, aplicando-se o fator de 2,06 (dois inteiros e seis centésimos) sobre a referida remuneração.

§ 1º. O fator 2,06 (dois inteiros e seis centésimos) decorre da divisão do saldo remanescente total pelo somatório das remunerações-base dos profissionais aptos ao recebimento, tendo como base a folha de dezembro de 2025.

§ 2º. O presente decreto constitui instrumento específico de regulamentação para fins de pagamento do abono previsto neste artigo.

Art. 3º. O pagamento do abono de que trata este Decreto tem por finalidade o cumprimento do disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, com redação dada pela Lei nº 14.276/2021, bem como das normas constitucionais aplicáveis, sendo realizado após a quitação integral da folha de pagamento regular dos profissionais e trabalhadores da educação básica.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores inativos e aos pensionistas.

Art. 4º. O pagamento do abono de que trata este Decreto será exclusivo aos profissionais e trabalhadores da educação básica que se encontrem em efetivo exercício de suas funções na rede pública municipal de ensino.

§ 1º. Não farão jus ao abono os servidores que, embora pertencentes ao quadro da educação, estejam:

I. em desvio de função;

II. cedidos, requisitados ou à disposição de outros órgãos ou secretarias da Administração Pública, ainda que sem ônus para o Município;

III. afastados do exercício de atividades próprias da educação básica, ressalvadas apenas as hipóteses de afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, nos termos da legislação vigente.

§ 2º. Para fins de aplicação deste artigo, considerar-se-á efetivo exercício aquele definido na legislação federal e municipal pertinente ao FUNDEB e à política de valorização dos profissionais da educação básica.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

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