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Valores
   
Funções

À Procuradoria Geral do Município, compete:
I - representar, mediante delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, o
Município e suas autarquias e fundações públicas, em juízo e fora dele;
II - examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes
que interessem à Administração Pública;
II - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em
mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do
Chefe do Poder Executivo e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal
ou regulamento;
IV - exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem como
emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis
ou atos administrativos;
V - propor ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de representação para a
declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a
competente petição, bem como as informações que devem ser prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo na forma da legislação específica;
VI - defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
VII - assessorar o Chefe do Poder Executivo, cooperando na elaboração de matéria
legislativa;
VIII - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público
e pela interpretação das leis vigentes;
IX - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas legais ou
regulamentares;
X - propor ao Chefe do Poder Executivo, para os órgãos da administração direta e
indireta e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter
jurídico que visem proteger- lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas
administrativas;
XI - elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros
ajustes a serem firmados pelo Município;
XII - opinar, por determinação do Chefe do Poder Executivo, sobre consultas que
devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de
Contas do Estado e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
XIII - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por
determinação do Chefe do Poder Executivo, nos pedidos de extensão de julgados,
relacionados com a administração direta municipal;
XIV - opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja
questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu
prosseguimento;
XV - acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de
processo disciplinar promovido contra servidor municipal;
XVI - prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitadas;
XVII - acompanhar, supervisionar e controlar os princípios da moralidade, legalidade,
publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo e a defesa
dos interesses legítimos do Município; e
XVIII - defender, em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas
do Chefe do Poder Executivo Municipal.

   
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