Diário oficial

NÚMERO: 3120/2026

Volume: 10 - Número: 3120 de 3 de Junho de 2026

03/06/2026 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:

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Gabinete do Prefeito - PORTARIAS - COMISSÃO: 245/2026
DISPÕE SOBRE A COMISSÃO ORGANIZADORA DA 3ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA Nº. 245, DE 02 DE JUNHO de 2025

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO ORGANIZADORA DA 3ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Organizadora da 3ª Conferência Municipal do Meio Ambiente da Cidade de Vargem Grande, estado do Maranhão, convocada por meio do Decreto nº. 078, de 21 de Maio de 2025, a ser realizada no dia de 23 de Junho de 2025, tendo como tema central: Emergência climática: o desafio da transformação ecológica, em conformidade com a Portaria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) nº 1.079, de 10 de junho de 2024, que convoca a 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente - 5ª CNMA, e nos termos estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 2º. A Comissão Organizadora será composta pelos seguintes membros:

a) Raimundo Nonato Teles Viana - Secretário Municipal do Meio Ambiente;

b) Leonardo Almeida Lima - Secretário Adjunto do Meio Ambiente

c) Wellina Rocha Lima Analista Administrativo

d) José Ribamar Gonçalves N. Filho - Fiscal do Meio Ambiente

e) José Carlos de Lima Santos - Fiscal do Meio Ambiente

Art. 3º. Cabe à Comissão Organizadora Municipal:

I. elaborar o Regimento da Conferência Municipal.

a) de definição da data, local e pauta da etapa municipal;

II. planejar a infraestrutura para a realização da etapa municipal, indicando a pauta e programação;

III. mobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no município, para sensibilização e adesão à 3ª Conferência do Meio Ambiente;

IV. aplicar a metodologia de sistematização para as propostas elaboradas na Conferência Municipal;

V. coordenar, supervisionar e promover a realização da 3ª Conferência Municipal do Meio Ambiente de Vargem Grande - MA, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos, garantindo sua forma pública e acessível a todos os cidadãos;

VI. credenciar os participantes da Conferência Municipal, identificando-os a um segmento ou entidade, conforme a classificação constante do Regimento Interno;

VII. elaborar o relatório final da Conferência Municipal do Meio Ambiente;

VIII. preencher o formulário da Conferência Municipal do Meio Ambiente;

IX. dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões, bem como das decisões da plenária.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM VARGEM GRANDE, 02 DE JUNHO DE 2025, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 285/2026
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA SENHORA MAUD DE SOUSA GONÇALVES, SECRETÁRIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 285/2026

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA SENHORA MAUD DE SOUSA GONÇALVES, SECRETÁRIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, Estado do MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis,

RESOLVE:

Art. 1º. Exonerar a SenhoraMAUD DE SOUSA GONÇALVES, brasileira, solteira, portadora do RG nº64326136391 - SSP/MA, CPF nº643.261.363-91, do cargo em comissão de SECRETÁRIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS, na forma prevista em Lei.

Art. 2º. A exoneração de que trata esta Portaria não gera direitoàindenização, ressalvadas as verbas legalmente devidas atéa data do desligamento.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargem Grande, Estado do Maranhão, em Vargem Grande, 01 de junho de 2026, 204ºda Independência e 137ºda República.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - PORTARIAS - COMISSÃO: 287/2026
INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DO RELATÓRIO DE AUDITORIA OPERACIONAL Nº 435/2026
PORTARIA Nº 287/2026

INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DO RELATÓRIO DE AUDITORIA OPERACIONAL Nº 435/2026 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da gestão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;

CONSIDERANDO as recomendações e determinações constantes do Relatório de Auditoria Operacional nº 435/2026, elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, alterada pela Lei nº 14.026, de 2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação entre os diversos órgãos da Administração Municipal para elaboração de medidas corretivas, preventivas e de aperfeiçoamento da gestão pública;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Especial para Análise, Acompanhamento e Implementação das Recomendações constantes do Relatório de Auditoria Operacional nº 435/2026, com a finalidade de coordenar, acompanhar e propor medidas destinadas ao atendimento das determinações e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

Art. 2º. Compete à Comissão:

I - analisar os apontamentos, determinações e recomendações constantes do Relatório de Auditoria Operacional nº 435/2026;

II - identificar as medidas administrativas, operacionais, orçamentárias, financeiras e jurídicas necessárias ao atendimento das recomendações;

III - elaborar Plano de Ação contendo metas, responsáveis e cronograma para implementação das medidas cabíveis;

IV - acompanhar a execução das ações propostas e monitorar seus resultados;

V - promover a integração entre os órgãos municipais envolvidos na gestão dos serviços de limpeza urbana, saneamento básico, meio ambiente e resíduos sólidos;

VI - elaborar relatórios periódicos destinados à Administração Municipal e aos órgãos de controle, quando solicitado;

VII - propor medidas destinadas à regularização, alimentação e atualização dos sistemas oficiais de informações relacionados ao saneamento básico e à gestão de resíduos sólidos;

VIII - acompanhar a implementação das ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB e no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS.

Art. 3º. A Comissão será composta pelos seguintes membros:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo, que exercerá a função de Presidente;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III - 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Município;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º. Os membros da Comissão serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. A Comissão poderá solicitar apoio técnico de outras Secretarias Municipais, bem como convidar servidores e profissionais especializados para auxiliar na execução de suas atividades.

Art. 4º. A Comissão deverá elaborar e apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, Plano de Ação contendo diagnóstico situacional, metas, responsáveis, cronograma de execução e indicadores de acompanhamento destinados ao cumprimento das recomendações constantes do Relatório de Auditoria Operacional nº 435/2026.

Art. 5º. O Plano de Ação elaborado pela Comissão deverá contemplar, no mínimo:

I - medidas voltadas ao aperfeiçoamento da estrutura administrativa relacionada à gestão dos resíduos sólidos;

II - ações de integração entre o PMGIRS e os instrumentos de planejamento orçamentário municipal;

III - atualização e alimentação dos sistemas oficiais de informação;

IV - aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento e fiscalização dos serviços de limpeza urbana;

V - fortalecimento das ações de educação ambiental, coleta seletiva e inclusão socioeconômica dos catadores de materiais recicláveis;

VI - avaliação de alternativas para destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos.

Art. 6º. Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Comissão serão considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargem Grande/MA, 03 de junho de 2026.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 734/2026
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 698, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023 DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 734, DE 02 DE JUNHO DE 2026.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 698, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023 DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 7º, 35, 46, 47, 51 e 62 da Lei Complementar nº 698, de 06 de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º. (…)

(...)

para o dependente em geral:

pelo matrimônio;

pelo falecimento;

para o inválido quando da cessação da invalidez;

pela perda de dependência econômica;

pela perda da qualidade de segurado de quem ele depende;

pela emancipação.

Art. 35. As funções de membros do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos, constituem trabalho relevante, incumbindo aos Poderes Legislativo, Executivo e suas Autarquias e Fundações facilitarem-lhes o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a sua plena realização.

Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 46 (...)

(...)

§ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

(...)

a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 46, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado neste parágrafo.

Art. 47. (...)

(...)

V. período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Lei nº 673 de 17 de dezembro de 2021, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

(…)

§ 2º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 6º do artigo 46 desta Lei Complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos ou classe em que for concedida a aposentadoria.

a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 46, para o servidor não contemplado no item I deste parágrafo.

Art. 51. A pensão por morte concedida à dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo mesmo ou a 100% (cem por cento) da média aritmética das remunerações adotadas como base para as contribuições correspondentes a todo o período contributivo do servidor ativo.

Art. 62. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, sendo que:

O Abono de Permanência será concedido mediante solicitação do servidor, verificado o cumprimento das regras vigentes para aposentadoria voluntária.

O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido após a opção expressa pela Administração Pública de necessidade da permanência do servidor na condição de ativo, com anuência do servidor.

Art. 2º. A Lei Complementar nº 698, de 06 de dezembro de 2023 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 80.Nos termos do inciso II do artigo 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:

a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e

as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV, do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir 06 de dezembro de 2023 para o artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, Estado do Maranhão, em 02 de junho de 2026, 204º da Independência e 137º da República.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 735/2026
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI Nº. 735, DE 02 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Vargem Grande, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até (300) trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos artigos 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

§ 1º. As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.

§ 2º. Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos já parcelados anteriormente aplicar-se-ão os mesmos critérios aos saldos devedores consolidados, deduzidas as prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos anteriores até a nova consolidação.

Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos até o mês do pagamento.

Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados o vencimento até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

§ 1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos, vigorando até a quitação das prestações.

§ 2º. Caso a vinculação do FPM não se efetive, ou não seja suficiente para a quitação integral das parcelas, caberá ao Município efetuar o pagamento direto ou complementar na data do vencimento.

Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais no dia dez dos meses seguintes.

Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação até o cumprimento das condições referidas.

Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei poderão ser suspensos em caso de inadimplência por três parcelas consecutivas ou seis alternadas, ou por descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Município permanece responsável pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 9º. O Instituto Municipal de Aposentadoria e Pensões de Vargem Grande - IMAP deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

em caso de revogação da autorização de vinculação do FPM prevista no art. 5º; caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º; ou se o Município, após a comprovação, vier a descumpri-las, inclusive mediante alteração da legislação do RPPS.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 02 DE JUNHO DE 2026, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 736/2026
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
LEI Nº. 736, DE 02 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Vargem Grande o Regime de Previdência Complementar - RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e seus dependentes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Vargem Grande a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá ser superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 2º. O Município de Vargem Grande é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e, através do seu representante legal, terá poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

I. publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

II. início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de benefícios, se considerado viável, administrado por entidade fechada de previdência complementar ou entidade aberta de previdência complementar.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art. 7º. O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata esta Lei.

Art. 8º. O Município de Vargem Grande somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§ 1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:

a) assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

b) seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§ 3º. A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vargem Grande.

§ 4º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assisti do, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

Seção II

Do Patrocinador

Art. 9º. O Município de Vargem Grande é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.

§ 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 2º. O Município de Vargem Grande será considerado inadimplente em caso de descumprimento, seu ou por qualquer das suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I. a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II. os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III. que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;

IV. eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

V. as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI. o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III

Dos Participantes

Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município de Vargem Grande.

Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I. esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II. esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;

III. optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§ 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

§ 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 14. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§ 1º. É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Vargem Grande, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

§ 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a serem paga em até sessenta dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.

§ 3º. A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no § 2º deste artigo não constituem resgate.

§ 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§ 5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Seção IV

Das Contribuições

Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.

§ 2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.

Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I. sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e

II. recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observa do o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 6,5% (seis e meio porcento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

§ 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§ 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo que possuam remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, se for o caso, observado:

I. o limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, caso viável;

II. o limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 02 DE JUNHO DE 2026, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 737/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER APOIO FINANCEIRO A MANIFESTAÇÕES CULTURAIS POPULARES E FESTAS RELIGIOSAS
LEI Nº. 737, DE 02 DE JUNHO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER APOIO FINANCEIRO A MANIFESTAÇÕES CULTURAIS POPULARES E FESTAS RELIGIOSAS TRADICIONAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio institucional, material, logístico e/ou financeiro a manifestações culturais populares e festas religiosas tradicionais.

§ 1º. O apoio financeiro somente poderá ser concedido a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, com CNPJ ativo, sede/atuação no Município e conta bancária em nome da entidade.

§ 2º. A grupos culturais sem personalidade jurídica poderá ser concedido apoio não financeiro, mediante fornecimento/contratação de bens e serviços pelo Município, nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se manifestações culturais e religiosas tradicionais, dentre outras:

I. Carnaval e eventos carnavalescos;

II. Festas juninas e festejos de São João;

III. Festividades religiosas de reconhecida tradição local;

IV. Outras manifestações culturais populares que integrem o patrimônio imaterial do Município.

Art. 3º. O apoio financeiro previsto nesta Lei poderá ser concedido independentemente da realização de evento oficial promovido diretamente pelo Município, desde que comprovado o interesse público, cultural, social ou religioso da manifestação, desde que haja processo administrativo com motivação e comprovação do interesse público.

Art. 4º. A concessão do apoio financeiro ficará condicionada:

I. à existência de dotação orçamentária específica;

II. à apresentação de plano simplificado do evento ou manifestação;

III. à celebração obrigatória de instrumento jurídico que formalize o apoio, com definição de objeto, obrigações, cronograma e forma de prestação de contas, conforme regulamento;

IV. à comprovação da regularidade jurídica da entidade beneficiária;

V. à prestação de contas dos recursos recebidos, na forma da legislação vigente.

a) a não apresentação/rejeição da prestação de contas implicará devolução e impedimento de receber novos apoios até regularização, sem prejuízos das demais medidas legais.

Art. 5º. Os critérios, valores, limites, prazos, forma de seleção dos beneficiários e demais procedimentos necessários à execução desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A seleção dos beneficiários observará critérios objetivos, com publicidade, mediante edital/chamamento ou procedimento equivalente definido em regulamento, com divulgação no portal da transparência.

Art. 6º. É vedada a concessão de apoio financeiro:

I. a pessoas físicas;

II. a entidades com fins lucrativos;

III. para finalidades estranhas ao objeto cultural ou religioso;

IV. em desacordo com as normas orçamentárias e financeiras.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá conceder apoio financeiro a organizações religiosas legalmente constituídas, sem fins lucrativos com CNPJ ativo e conta bancária própria, para realização de eventos formativos, educativos, sociais ou comunitários, inclusive retiros, ainda que realizados fora do território do município, desde que:

I. o evento possua finalidade social, educativa, formativa ou comunitária, devidamente descrita em plano de trabalho;

II. o apoio não se destine ao financiamento de cultos, liturgias, atos de fé ou proselitismo religioso;

III. seja comprovado o interesse público, ainda que indireto, com benefícios à coletividade local;

IV. o repasse seja formalizado por instrumento jurídico próprio, com definição do objeto, valor e obrigações;

V. a entidade apresente prestação de contas, na forma do regulamento.

Art. 8º. Para fins de solicitação do apoio financeiro de que trata esta Lei, a entidade, grupo organizado ou associação interessada deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:

I. requerimento formal dirigido ao Poder Executivo Municipal, subscrito por seu representante legal;

II. cópia do ato constitutivo ou estatuto social, devidamente registrado, quando se tratar de entidade formalmente constituída;

III. ata de eleição ou documento equivalente que comprove a representação legal vigente;IV. cópia dos documentos pessoais do representante legal;

V. comprovante de inscrição no CNPJ, quando houver;

VI. plano simplificado da manifestação cultural ou religiosa, contendo descrição do evento, local, período de realização e estimativa de público;

VII. declaração de inexistência de fins lucrativos;

VIII. declaração de que os recursos serão aplicados exclusivamente na finalidade cultural ou religiosa proposta;

IX. comprovante de conta bancária em nome da entidade;

X. orçamento/planilha de custos e cronograma de desembolso.

XI. comprovação de regularidade fiscal - Certidão Conjunta Federal/PGFN (tributos federais e previdenciários), Certidão de Regularidade do FGTS (CRF), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), Certidão Negativa Estadual e Certidão Negativa Municipal.

XII. demais documentos exigidos em regulamento.

Art. 9º. É vedada a utilização dos recursos de que trata esta Lei para:

I. financiamento de cultos, celebrações litúrgicas, ou práticas exclusivamente religiosas;

II. promoção de crenças, doutrina ou confissão religiosa específica;

III. pagamento de despesas pessoais de participantes;

IV. repasse a pessoas físicas.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação aplicável.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 02 DE JUNHO DE 2026, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEIS MUNICIPAIS: 738/2026
A REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEI Nº. 738, DE 02 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI, EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, A REGULAMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação nacional do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe, exclusivamente no âmbito do Município de Vargem Grande, sobre a regulamentação, a concessão, a operacionalização e o financiamento dos Benefícios Eventuais, como provisões suplementares e provisórias de proteção social básica, integrantes da Política Municipal de Assistência Social e executadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em estrita observância à legislação federal vigente.

Art. 2º. Os Benefícios Eventuais têm por finalidade assegurar proteção social imediata a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal ou social, em decorrência de contingências temporárias ou situações excepcionais.

Art. 3º. A concessão dos Benefícios Eventuais observará os princípios da dignidade da pessoa humana, universalidade do atendimento, equidade, gratuidade, respeito à autonomia do usuário, transparência administrativa e controle social.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 4º. São considerados Benefícios Eventuais, no âmbito do Município de Vargem Grande, as provisões concedidas em razão das seguintes situações:

I. natalidade;

II. morte;

III. vulnerabilidade temporária;

IV. calamidade pública;

V. auxílio mudança;

VI. auxílio aluguel social;

VII. auxílio passagem;

VIII. outras situações excepcionais de vulnerabilidade ou risco social, devidamente caracterizadas por estudo técnico da equipe do SUAS.

Seção I

Do Benefício Eventual por Natalidade

Art. 5º. O Benefício Eventual por Natalidade destina-se a apoiar a família no nascimento de criança, garantindo condições mínimas de acolhimento e cuidados iniciais.

Art. 6º. O benefício poderá ser concedido na forma de bens de consumo ou auxílio material, tais como enxoval, kits de higiene, alimentação infantil ou outros itens definidos em regulamento.

Art. 7º. O benefício será concedido à família residente no Município de Vargem Grande, em situação de vulnerabilidade social, mediante avaliação técnica realizada por profissional da rede socioassistencial.

Seção II

Do Benefício Eventual por Morte

Art. 8º. O Benefício Eventual por Morte, denominado Auxílio-Funeral, tem por finalidade custear, total ou parcialmente, despesas decorrentes do falecimento de membro de família em situação de vulnerabilidade social.

Art. 9º. O auxílio poderá abranger despesas com urna funerária, traslado, sepultamento, taxas, velório ou outros serviços essenciais, conforme regulamentação municipal.

Art. 10. A concessão do Auxílio-Funeral independe de contribuição prévia e será realizada de forma imediata, assegurando atendimento digno à família enlutada.

Seção III

Do Benefício Eventual por Vulnerabilidade Temporária

Art. 11. O Benefício Eventual por Vulnerabilidade Temporária destina-se a atender indivíduos e famílias que enfrentem situações transitórias que comprometam sua subsistência ou integridade social.

Art. 12. Consideram-se situações de vulnerabilidade temporária, entre outras:

I. desemprego involuntário;

II. ausência ou insuficiência de renda;

III. situação de rua ou falta temporária de moradia;

IV. perda, roubo ou extravio de documentos pessoais;

V. insegurança alimentar e fome;

VI. incêndios, desabamentos ou outros eventos fortuitos;

VII. outras situações reconhecidas mediante parecer técnico do SUAS.

Art. 13. O Benefício Eventual por Vulnerabilidade Temporária será concedido, preferencialmente, em bens ou serviços, admitindo-se o auxílio financeiro apenas de forma excepcional, quando comprovada a inviabilidade das demais modalidades, observado o limite de valor e os critérios definidos em regulamento, mediante parecer técnico fundamentado.

Seção IV

Do Benefício Eventual por Calamidade Pública

Art. 14. O Benefício Eventual por Calamidade Pública destina-se a atender famílias e indivíduos atingidos por desastres naturais ou eventos reconhecidos oficialmente como situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 15. São consideradas situações de calamidade pública, entre outras:

I. enchentes, inundações e alagamentos;

II. deslizamentos de terra;

III. secas ou estiagens prolongadas;

IV. incêndios, sinistros, colapsos estruturais ou outras situações que resultem na perda, destruição ou na comprovada impossibilidade de habitação do imóvel residencial da família

V. outros eventos que causem perdas materiais, sociais ou econômicas significativas.

Art. 16. O benefício poderá ser concedido enquanto perdurar a situação emergencial, observada a avaliação técnica e a disponibilidade orçamentária.

Seção V

Do Auxílio Mudança

Art. 17. O Auxílio-Mudança destina-se a apoiar indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social que necessitem realizar mudança de domicílio por motivo de risco social, calamidade pública, remoção administrativa, violência, desocupação forçada ou outras situações excepcionais devidamente justificadas.

Art. 18. O Auxílio-Mudança poderá consistir no custeio total ou parcial de despesas com transporte de bens móveis essenciais, podendo ser concedido uma única vez por evento, mediante avaliação técnica do SUAS.

Parágrafo único. O auxílio mudança se enquadra no frete e transporte dentro do município e para o retorno ao município de Vargem Grande.

Art. 19. A concessão do Auxílio-Mudança dependerá de parecer técnico fundamentado, vedada sua utilização como benefício continuado.

Subseção I

Das Adaptações em Imóveis

Art. 20. A título excepcional, o Auxílio-Mudança poderá compreender a realização de adaptações essenciais em imóvel destinado à moradia do beneficiário, quando comprovado que a mudança de domicílio não seja a medida mais adequada para a proteção social da família ou do indivíduo.

Art. 21. As adaptações em imóveis terão caráter estritamente funcional e emergencial, limitando-se a intervenções mínimas indispensáveis à habitabilidade, acessibilidade ou segurança do imóvel.

§ 1º. Para fins do disposto nesta Subseção, consideram-se adaptações essenciais em imóveis aquelas intervenções mínimas e indispensáveis à garantia de acessibilidade, segurança e habitabilidade do beneficiário, tais como construção de rampas de acesso, adaptação sanitária básica, adequação de portas para circulação, instalação de corrimãos, regularização provisória de pisos, pequenos reparos estruturais emergenciais e outras intervenções de igual natureza, desde que não impliquem reforma ampla ou melhoria permanente do imóvel.

§ 2º. A concessão do benefício para adaptações em imóveis ficará condicionada, obrigatoriamente, à apresentação de laudo social, laudo técnico simplificado, quando necessário, e declaração expressa de inexistência de valorização patrimonial, devidamente atestados pela equipe técnica responsável, os quais deverão integrar o prontuário do usuário para fins de controle, transparência e fiscalização.

Art. 22. A concessão do benefício para adaptações em imóveis ficará condicionada, cumulativamente:

I. à comprovação de situação de vulnerabilidade social ou risco social;

II. à inexistência de responsabilidade do beneficiário pela condição que motivou a adaptação;

III. à impossibilidade ou inadequação de inclusão imediata em programa habitacional regular;

IV. à emissão de parecer técnico circunstanciado da equipe do SUAS;

V. à inexistência de caráter permanente ou de valorização patrimonial do imóvel;

VI. à disponibilidade orçamentária do Município.

Art. 23. É vedada a concessão do benefício para adaptações em imóveis como forma de política habitacional permanente, reforma ampla ou benefício continuado.

Seção VI

Do Auxílio Aluguel Social

Art. 24. O Auxílio Aluguel Social destina-se a assegurar moradia temporária a indivíduos e famílias que tenham perdido ou estejam impossibilitados de permanecer em sua residência habitual, em razão de vulnerabilidade temporária, calamidade pública, interdição de imóvel ou situação de risco social.

Art. 25. O Auxílio Aluguel Social terá caráter excepcional e temporário, sendo concedido por prazo determinado, condicionado à avaliação e ao acompanhamento técnico da equipe do SUAS.

I. auxílio aluguel social, constitui-se em uma prestação temporária em situação de emergência, poderá ser concedido às famílias em situações de extrema pobreza, em caráter eventual, na forma de 03 (três) parcelas, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustado anual pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com a finalidade de que consigam superar a situação de vulnerabilidade.

II - O auxílio aluguel social será fornecido apenas uma vez para cada grupo familiar.

§ 1º. Poderá ser concedido novamente em situações excepcionais, devidamente justificadas em parecer técnico circunstanciado.

§ 2º. Terão prioridade as famílias que possuam em sua composição crianças ou adolescentes, deficientes físicos e/ou mentais ou idosos em situação de risco.

§ 3º. O contrato deve ser firmado no nome do beneficiário, sendo este responsável por todo e qualquer dano decorrente da ocupação do imóvel, bem como, pela permanência no imóvel após o vencimento do auxílio.

§ 4º. A concessão do auxílio aluguel social será concedido mediante transferência bancária (PIX ou TED - Transferência Eletrônica Disponível), mensal e por período certo, mediante reembolso ao beneficiário ou a crédito autorizado em favor do locador.

Art. 26. É vedada a concessão do Auxílio-Aluguel Social como política permanente de habitação ou substituição de programas habitacionais regulares.

Seção VII

Do Auxílio Passagem

Art. 27. O Auxílio-Passagem destina-se a custear despesas de deslocamento de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, quando comprovada a necessidade para acesso a direitos socioassistenciais, retorno ao domicílio de Vargem Grande, tratamento de saúde, acolhimento institucional ou outras situações emergenciais.

Art. 28. O benefício poderá ser concedido na forma de passagens terrestres ou outro meio adequado, de forma pontual e não continuada, mediante avaliação técnica do SUAS.

Art. 29. A concessão do Auxílio-Passagem ficará condicionada à comprovação da necessidade do deslocamento para fins socioassistenciais, mediante avaliação e justificativa técnica fundamentada elaborada por profissional da equipe do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, bem como ao registro formal da concessão e de seus fundamentos no prontuário do usuário.

Subseção I

Da Hospedagem

Art. 30. De forma excepcional, o Auxílio-Passagem poderá compreender o custeio temporário de hospedagem, quando o deslocamento implicar permanência provisória fora do domicílio habitual do beneficiário.

Art. 31. A hospedagem terá caráter estritamente temporário e emergencial, limitada ao período indispensável para a superação da situação que motivou o deslocamento.

Art. 32. A concessão do benefício de hospedagem ficará condicionada, cumulativamente:

I. à inexistência de rede familiar ou comunitária capaz de acolher o beneficiário;

II. à impossibilidade de atendimento imediato por serviços de acolhimento institucional do SUAS;

III. à comprovação da finalidade socioassistencial do deslocamento;

IV. à avaliação e ao parecer técnico da equipe do SUAS;

V. à vedação de caráter continuado ou habitual do benefício;

VI. à disponibilidade orçamentária do Município.

Art. 33. É vedada a concessão de hospedagem como substituição permanente de política de moradia ou acolhimento institucional.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS, DA CONCESSÃO E DA GESTÃO

Art. 34. Constituem critérios gerais para a concessão dos Benefícios Eventuais, observados os princípios da legalidade, impessoalidade e equidade:

I. residência e domicílio no Município de Vargem Grande;

II. comprovação de situação de vulnerabilidade social, risco pessoal ou social, ou ocorrência de contingência que justifique a concessão do benefício;

III. renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, salvo nos casos de calamidade pública, emergência social ou situações excepcionais devidamente justificadas em parecer técnico;

IV. inexistência de meios próprios ou familiares suficientes para suprir, de forma imediata, a necessidade apresentada;

V. inscrição da família ou do indivíduo no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, quando existente ou possível, não constituindo sua ausência impeditivo imediato para concessão em situações emergenciais;

VI. avaliação técnica e registro formal da concessão no prontuário do usuário ou sistema de gestão do SUAS.

§ 1º. A exigência de comprovação de renda poderá ser flexibilizada quando a situação de vulnerabilidade ou risco social assim o exigir, mediante justificativa técnica fundamentada.

§ 2º. A concessão dos Benefícios Eventuais independe de contribuição prévia à seguridade social.

§ 3º. É vedada a exigência de contrapartidas por parte do beneficiário como condição para acesso aos Benefícios Eventuais.

Art. 35. A concessão dos Benefícios Eventuais será precedida, sempre que possível, de estudo social e parecer técnico elaborado por profissional do SUAS.

Art. 36. A gestão, a coordenação e a execução dos Benefícios Eventuais competem ao órgão municipal responsável pela Política de Assistência Social.

Art. 37. O Município garantirá dotação orçamentária específica para custeio dos Benefícios Eventuais, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. Os recursos destinados aos benefícios Eventuais serão executados por meio do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 38. É vedada a concessão dos Benefícios Eventuais como forma de benefício continuado, substituição de renda permanente ou instrumento de clientelismo político.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 39. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS exercerá o controle social sobre a concessão dos Benefícios Eventuais, acompanhando, fiscalizando e avaliando sua execução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos operacionais, critérios complementares e valores de referência.

Art. 41. Em situações excepcionais e devidamente justificadas, não expressamente previstas nesta Lei, poderá o Município de Vargem Grande, de forma motivada, conceder benefício eventual ou adotar medida de proteção social imediata, mediante recomendação do Ministério Público ou Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que:

I. reste caracterizada situação de vulnerabilidade social grave ou risco social iminente;

II. haja avaliação técnica e parecer fundamentado da equipe do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III. a medida possua caráter estritamente excepcional, provisório e não continuado;

IV. exista disponibilidade orçamentária e financeira;

V. seja assegurado o acompanhamento pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 02 DE JUNHO DE 2026, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA

Prefeito Municipal

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