Diário oficial

NÚMERO: 120/2026

Volume: 10 - Número: 120 de 17 de Julho de 2026

17/07/2026 Publicações: 2 legislativo Quantidade de visualizações:

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Câmara Municipal de Vargem Grande - PROMULGAÇÃO - PROJETO DE EMENDA: 001/2026
PROMULGO a EMENDA Nº 001/2026 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO
PROMULGAÇÃO

Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Grande, Estado do Maranhão, opinou pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica 005/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE/MA DE ACORDO COM A EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103, DE 2019, NO ARTIGO 91 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

EU, DOMINGOS THIAGO BRAZ DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Vargem Grande, no uso de minhas atribuições legais PROMULGO a EMENDA Nº 001/2026 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO.

Câmara Municipal de Vargem Grande, Estado do Maranhão, em 17 de julho de 2026.

DOMINGOS THIAGO BRAZ DE CARVALHO

Presidente

Câmara Municipal de Vargem Grande - PROMULGAÇÃO - PROJETO DE EMENDA: 001/2026
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE/MA PARA ESTABELECER REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
EMENDA Nº 001/2026 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO.

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE/MA PARA ESTABELECER REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE, ESTADO DO MARANHÃO, nos termos da Legislação vigente, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Vargem Grande/MA passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 91. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Vargem Grande/MA serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução da idade mínima para os ocupantes do cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

'a7 1º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no caput, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

I caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;

II caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou

III caput e §§ 1º e 2º do art. 21.'a7 2º Além do disposto no § 1º, serão observados, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social."

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, revogadas as disposições em contrário.

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Grande/MA, em 17 de julho de 2026.

____________________________________

Domingos Thiago Braz de Carvalho Presidente__________________________________

Layne Wilane Corrêa Silva e Silva

1ª Secretária____________________________________

Antonio Gomes Lima Filho

Vice Presidente

_________________________________

Juliana do Socorro Leite Braga da Silva

2ª Secretária

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